CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 411
Considera-se autêntico o documento quando:
I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.


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Resumo Jurídico

Prova Documental: Presunção de Veracidade em Documentos Particulares

O artigo 411 do Código de Processo Civil estabelece um critério importante para a força probante dos documentos particulares, determinando em quais circunstâncias eles podem ser considerados verdadeiros sem a necessidade de produção de outras provas. Em essência, o dispositivo legal cria uma presunção de veracidade para determinados documentos particulares.

De acordo com o artigo, um documento particular faz prova em relação aos seus subscritores (as pessoas que o assinaram) nos seguintes casos:

  1. Quando não for contestado: Se a parte contra quem o documento é apresentado não apresentar uma impugnação ou contestação formal dentro do prazo legal, o documento é considerado verdadeiro em relação ao seu signatário. Essa ausência de contestação é interpretada como uma concordância tácita com o conteúdo e a autenticidade do documento.

  2. Quando for contestado, mas a assinatura for comprovada: Mesmo que haja uma contestação em relação ao documento, se for comprovado que a assinatura que consta nele é, de fato, da pessoa que deveria tê-la feito, o documento também fará prova. A comprovação da assinatura pode ocorrer de diversas formas, como o reconhecimento em cartório, a comparação com outras assinaturas autênticas, ou até mesmo através de perícia grafotécnica.

  3. Quando for protestado, mas a assinatura for comprovada: Similar ao item anterior, caso o documento seja protestado (um ato formal que visa resguardar direitos), e a assinatura for subsequentemente comprovada como autêntica, ele terá força probante.

Em resumo:

O artigo 411 do Código de Processo Civil confere um valor probatório significativo aos documentos particulares. Ele permite que, na ausência de impugnação pela parte interessada ou mediante a comprovação da autenticidade da assinatura, um documento particular seja considerado como um fato verdadeiro no processo, dispensando a necessidade de outras provas para confirmar seu conteúdo em relação ao seu signatário. Isso simplifica a produção probatória e agiliza a resolução dos conflitos.